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25 de Abril de 2024
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    Preenchimento da GFIP Pelo Microempreendedor Individual(MEI)Motivado por Licença-Maternidade

    Preenchimento da GFIP Pelo Microempreendedor Individual (MEI) Motivado por Licença-Maternidade

    Considera-se microempreendedor individual - MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 e que seja optante pelo Simples Nacional.

    O Ato Declaratório Executivo Codac 21/2012, dispõe sobre o preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), o Microempreendedor Individual (MEI), que contrate empregada, quando do afastamento desta por motivo de licença-maternidade, deverá observar:

    Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, e cujo pagamento é feito diretamente, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), deve ser informado:

    • Código de ocorrência "05" na tela de cadastro da empregada gestante;

    • Campo "Contribuição Descontada do Segurado", nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e "zeros" nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;

    • Nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP, e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado.

    Os campos "Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade" não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.

    As GFIP declaradas em desacordo com os procedimentos aqui especificados, deverão ser retificadas.

    Autor:

    Fonte: www.guiatrabalhista.com.br

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